A coordenadora estadual da Negritude Socialista, Zezé Chaves, e o dirigente nacional do Movimento Negro do PSB, Pedro Marcello, participaram ontem de um seminário para discutir o Turismo Afro em São Paulo. O evento foi promovido pela Coordenadoria de Assuntos da População Negra da Prefeitura de São Paulo, na Câmara Municipal.
Segundo Pedro Marcelo, o seminário foi marcado pela diversidade de pensamentos e profissionais da área do Turismo, do entretenimento e do esporte.
"Esse seminário marca um novo momento da CONE, onde ela se antecipa ao debate da inclusão das populações negras, nas oportunidades de negócio e trabalho que virão com a Copa do Brasil de 2014 e outras ações na área do Turismo”, disse Zezé Chaves.
Para o sambista Paulo Wanderley, diretor do departamento de Turismo e Entretenimento da Liga das escolas de Samba, a tarefa das entidades negras é a organização. “Tenho certeza de que é preciso preparar-se para esses novos desafios. Esse pelo menos tem sido o compromisso da LIGA”.
“É muito importante que possamos levar esse debate para as periferias da cidade de São Paulo", disse Pedro Marcelo. "Será que o jovem lá do Capão Redondo, do Paraisópolis ou da Cidade Tiradentes serão alcançados pelas oportunidades de trabalho e negócio que a Copa trará?”.
Para participar do Movimento Negro do Partido, entre em contato com: Pedro Marcello (pedromarccello@hotmail.com); Ismael Ambrósio (7120-4403) Região Grande SP; Alex Cardoso (16) 9288-6422 Região Central; Zezé Chaves (11) 7649-9661 Região Interior.
Quem sou eu
- Zezé
- São Paulo/Indaiatuba, SP, Brazil
- Maria José dos Santos Chaves nascida em Presidente Prudente (SP)em 12 de fevereiro de 1959. Formada na Faculdade Paulista de Serviço Social com ênfase em Assistente Social.
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
quinta-feira, 5 de agosto de 2010
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Artigo do ministro Eloi Ferreira de Araujo, publicado no jornal Folha de S. Paulo - "Eloi Ferreira de Araujo: Uma lei que iguala o país"
Data: 21/07/2010
O jornal "Folha de S. Paulo" publicou na edição desta quarta-feira, 21, artigo redigido pelo ministro Eloi Ferreira de Araujo, sobre o Estatuto da Igualdade Racial. Leia a íntegra do artigo:
Eloi Ferreira de Araujo: Uma lei que iguala o país
A implementação da política de cotas para jovens negros nas universidades brasileiras é bom exemplo do alcance das medidas reparatórias.
O Estatuto da Igualdade Racial é um instrumento que oferece uma contribuição substantiva para a consolidação do Estado democrático de Direito.
Tendo como pano de fundo a Constituição da República, se estabelecem, pela nova lei, as possibilidades legais para a superação do racismo, num país em que 50,6% da população é de origem negra.
O Estatuto da Igualdade Racial é, pois, exigência da nação, para que o Estado brasileiro busque reparar as graves desigualdades raciais existentes em nossa sociedade.
A implementação da política de cotas para jovens negros nas universidades brasileiras, que tem obtido resultados extraordinários, é um bom exemplo do alcance das medidas reparatórias.
Contudo, sua adoção tem encontrado resistência em setores minoritários da sociedade, que, com argumentação diversionista, tentam impedir o ingresso da população negra no ensino superior.
O Estatuto da Igualdade Racial define as ações afirmativas como sendo os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. desse modo, cumpre ao Estado brasileiro estabelecer as políticas públicas para alcançar sua missão constitucional, inclusive com cotas raciais.
Merece destaque também a definição de que os programas de ação afirmativa se constituirão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades raciais e demais práticas discriminatórias adotadas nas esferas públicas e privadas.
Mesmo com todas as evidências sobre a necessidade de inclusão da população negra, trazidas pelo debate contemporâneo, a resistência ainda existe. Portanto, para além do esforço para a conquista de corações e mentes contra o racismo, é preciso ter às mãos uma legislação estabelecendo a igualdade de oportunidades.
As comunidades quilombolas, por exemplo, terão no Estatuto a norma legal que lhes assegura substância na defesa perante o Supremo Tribunal Federal de seu direito à terra, que vem sendo questionado.
O Estatuto da Igualdade Racial garante os direitos das comunidades de religião de matriz africana, além de reconhecer a capoeira como patrimônio cultural imaterial e de reafirmar a obrigatoriedade do ensino da história da África e de cultura afro-brasileira nas escolas públicas e privadas, criando ambiente de afirmação da autoestima e de valorização da identidade nacional.
Outros destaques são as diretrizes para a saúde da população negra, assim como para sua presença nos meios de comunicação, seu acesso a crédito, financiamento, moradia, Justiça e segurança, além da criação do Sistema Nacional de Promoção de Igualdade Racial.
Este Estatuto representa o que há de mais moderno em políticas de ação afirmativa. É um documento de reafirmação da democracia, da busca incessante da paz e do progresso social por meio da igualdade de oportunidades, para que negros e negras possam fruir dos bens econômicos, culturais e sociais de forma permanente.
Eloi Ferreira de Araujo é ministro-chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Folha de S. Paulo, 21 de julho de 2010.
O jornal "Folha de S. Paulo" publicou na edição desta quarta-feira, 21, artigo redigido pelo ministro Eloi Ferreira de Araujo, sobre o Estatuto da Igualdade Racial. Leia a íntegra do artigo:
Eloi Ferreira de Araujo: Uma lei que iguala o país
A implementação da política de cotas para jovens negros nas universidades brasileiras é bom exemplo do alcance das medidas reparatórias.
O Estatuto da Igualdade Racial é um instrumento que oferece uma contribuição substantiva para a consolidação do Estado democrático de Direito.
Tendo como pano de fundo a Constituição da República, se estabelecem, pela nova lei, as possibilidades legais para a superação do racismo, num país em que 50,6% da população é de origem negra.
O Estatuto da Igualdade Racial é, pois, exigência da nação, para que o Estado brasileiro busque reparar as graves desigualdades raciais existentes em nossa sociedade.
A implementação da política de cotas para jovens negros nas universidades brasileiras, que tem obtido resultados extraordinários, é um bom exemplo do alcance das medidas reparatórias.
Contudo, sua adoção tem encontrado resistência em setores minoritários da sociedade, que, com argumentação diversionista, tentam impedir o ingresso da população negra no ensino superior.
O Estatuto da Igualdade Racial define as ações afirmativas como sendo os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. desse modo, cumpre ao Estado brasileiro estabelecer as políticas públicas para alcançar sua missão constitucional, inclusive com cotas raciais.
Merece destaque também a definição de que os programas de ação afirmativa se constituirão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades raciais e demais práticas discriminatórias adotadas nas esferas públicas e privadas.
Mesmo com todas as evidências sobre a necessidade de inclusão da população negra, trazidas pelo debate contemporâneo, a resistência ainda existe. Portanto, para além do esforço para a conquista de corações e mentes contra o racismo, é preciso ter às mãos uma legislação estabelecendo a igualdade de oportunidades.
As comunidades quilombolas, por exemplo, terão no Estatuto a norma legal que lhes assegura substância na defesa perante o Supremo Tribunal Federal de seu direito à terra, que vem sendo questionado.
O Estatuto da Igualdade Racial garante os direitos das comunidades de religião de matriz africana, além de reconhecer a capoeira como patrimônio cultural imaterial e de reafirmar a obrigatoriedade do ensino da história da África e de cultura afro-brasileira nas escolas públicas e privadas, criando ambiente de afirmação da autoestima e de valorização da identidade nacional.
Outros destaques são as diretrizes para a saúde da população negra, assim como para sua presença nos meios de comunicação, seu acesso a crédito, financiamento, moradia, Justiça e segurança, além da criação do Sistema Nacional de Promoção de Igualdade Racial.
Este Estatuto representa o que há de mais moderno em políticas de ação afirmativa. É um documento de reafirmação da democracia, da busca incessante da paz e do progresso social por meio da igualdade de oportunidades, para que negros e negras possam fruir dos bens econômicos, culturais e sociais de forma permanente.
Eloi Ferreira de Araujo é ministro-chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Folha de S. Paulo, 21 de julho de 2010.
sexta-feira, 23 de julho de 2010
A implementação da política de cotas para jovens negros nas universidades brasileiras é bom exemplo do alcance das medidas reparatórias...
O Estatuto da Igualdade Racial é um instrumento que oferece uma contribuição substantiva para a consolidação do Estado democrático de Direito.
Tendo como pano de fundo a Constituição da República, se estabelecem, pela nova lei, as possibilidades legais para a superação do racismo, num país em que 50,6% da população é de origem negra.
O Estatuto da Igualdade Racial é, pois, exigência da nação, para que o Estado brasileiro busque reparar as graves desigualdades raciais existentes em nossa sociedade.
A implementação da política de cotas para jovens negros nas universidades brasileiras, que tem obtido resultados extraordinários, é um bom exemplo do alcance das medidas reparatórias.
Contudo, sua adoção tem encontrado resistência em setores minoritários da sociedade, que, com argumentação diversionista, tentam impedir o ingresso da população negra no ensino superior.
O Estatuto da Igualdade Racial define as ações afirmativas como sendo os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. desse modo, cumpre ao Estado brasileiro estabelecer as políticas públicas para alcançar sua missão constitucional, inclusive com cotas raciais.
Merece destaque também a definição de que os programas de ação afirmativa se constituirão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades raciais e demais práticas discriminatórias adotadas nas esferas públicas e privadas.
Mesmo com todas as evidências sobre a necessidade de inclusão da população negra, trazidas pelo debate contemporâneo, a resistência ainda existe. Portanto, para além do esforço para a conquista de corações e mentes contra o racismo, é preciso ter às mãos uma legislação estabelecendo a igualdade de oportunidades.
As comunidades quilombolas, por exemplo, terão no Estatuto a norma legal que lhes assegura substância na defesa perante o Supremo Tribunal Federal de seu direito à terra, que vem sendo questionado.
O Estatuto da Igualdade Racial garante os direitos das comunidades de religião de matriz africana, além de reconhecer a capoeira como patrimônio cultural imaterial e de reafirmar a obrigatoriedade do ensino da história da África e de cultura afro-brasileira nas escolas públicas e privadas, criando ambiente de afirmação da autoestima e de valorização da identidade nacional.
Outros destaques são as diretrizes para a saúde da população negra, assim como para sua presença nos meios de comunicação, seu acesso a crédito, financiamento, moradia, Justiça e segurança, além da criação do Sistema Nacional de Promoção de Igualdade Racial.
Este Estatuto representa o que há de mais moderno em políticas de ação afirmativa. É um documento de reafirmação da democracia, da busca incessante da paz e do progresso social por meio da igualdade de oportunidades, para que negros e negras possam fruir dos bens econômicos, culturais e sociais de forma permanente.
Eloi Ferreira de Araujo é ministro-chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Folha de S.. Paulo, 21 de julho de 2010.
Tendo como pano de fundo a Constituição da República, se estabelecem, pela nova lei, as possibilidades legais para a superação do racismo, num país em que 50,6% da população é de origem negra.
O Estatuto da Igualdade Racial é, pois, exigência da nação, para que o Estado brasileiro busque reparar as graves desigualdades raciais existentes em nossa sociedade.
A implementação da política de cotas para jovens negros nas universidades brasileiras, que tem obtido resultados extraordinários, é um bom exemplo do alcance das medidas reparatórias.
Contudo, sua adoção tem encontrado resistência em setores minoritários da sociedade, que, com argumentação diversionista, tentam impedir o ingresso da população negra no ensino superior.
O Estatuto da Igualdade Racial define as ações afirmativas como sendo os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. desse modo, cumpre ao Estado brasileiro estabelecer as políticas públicas para alcançar sua missão constitucional, inclusive com cotas raciais.
Merece destaque também a definição de que os programas de ação afirmativa se constituirão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades raciais e demais práticas discriminatórias adotadas nas esferas públicas e privadas.
Mesmo com todas as evidências sobre a necessidade de inclusão da população negra, trazidas pelo debate contemporâneo, a resistência ainda existe. Portanto, para além do esforço para a conquista de corações e mentes contra o racismo, é preciso ter às mãos uma legislação estabelecendo a igualdade de oportunidades.
As comunidades quilombolas, por exemplo, terão no Estatuto a norma legal que lhes assegura substância na defesa perante o Supremo Tribunal Federal de seu direito à terra, que vem sendo questionado.
O Estatuto da Igualdade Racial garante os direitos das comunidades de religião de matriz africana, além de reconhecer a capoeira como patrimônio cultural imaterial e de reafirmar a obrigatoriedade do ensino da história da África e de cultura afro-brasileira nas escolas públicas e privadas, criando ambiente de afirmação da autoestima e de valorização da identidade nacional.
Outros destaques são as diretrizes para a saúde da população negra, assim como para sua presença nos meios de comunicação, seu acesso a crédito, financiamento, moradia, Justiça e segurança, além da criação do Sistema Nacional de Promoção de Igualdade Racial.
Este Estatuto representa o que há de mais moderno em políticas de ação afirmativa. É um documento de reafirmação da democracia, da busca incessante da paz e do progresso social por meio da igualdade de oportunidades, para que negros e negras possam fruir dos bens econômicos, culturais e sociais de forma permanente.
Eloi Ferreira de Araujo é ministro-chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Folha de S.. Paulo, 21 de julho de 2010.
segunda-feira, 19 de julho de 2010
20 de novembro
LEI N° 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e
Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se
obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1° O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da
África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação
da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e
política pertinentes à História do Brasil.
§ 2° Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de
todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras.
§ 3° (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e
Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei
Art. 1° A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se
obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1° O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da
África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação
da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e
política pertinentes à História do Brasil.
§ 2° Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de
todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras.
§ 3° (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
quarta-feira, 14 de julho de 2010
Justiça determina fornecimento de água potável para comunidade quilombola do Rio Grande do Sul
Data: 14/07/2010
A comunidade quilombola de Cantão das Lombas, localizada na zona rural do município de Viamão/RS, conseguiu decisão judicial favorável ao fornecimento de água potável para seus moradores, que ultimamente estavam retirando o líquido de arroios próximos à região, geralmente contaminados por fezes de animais.
A Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul (DPU/RS) ajuizou ação civil pública em face da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do município de Viamão, em razão da falta de abastecimento de água potável no local.
A Juíza da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, Clarides Rahmeier, determinou ao município o fornecimento de água potável à comunidade por meio de caminhão-pipa, no prazo de 24h a contar da decisão, de 7 de julho. Na decisão, ela também decretou o prazo de três meses para que os réus forneçam um cronograma de obras para a implantação de poços artesianos no local.
Comunicação Social da SEPPIR/PR com Defensoria Pública da União do Rio Grande do Sul
A comunidade quilombola de Cantão das Lombas, localizada na zona rural do município de Viamão/RS, conseguiu decisão judicial favorável ao fornecimento de água potável para seus moradores, que ultimamente estavam retirando o líquido de arroios próximos à região, geralmente contaminados por fezes de animais.
A Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul (DPU/RS) ajuizou ação civil pública em face da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do município de Viamão, em razão da falta de abastecimento de água potável no local.
A Juíza da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, Clarides Rahmeier, determinou ao município o fornecimento de água potável à comunidade por meio de caminhão-pipa, no prazo de 24h a contar da decisão, de 7 de julho. Na decisão, ela também decretou o prazo de três meses para que os réus forneçam um cronograma de obras para a implantação de poços artesianos no local.
Comunicação Social da SEPPIR/PR com Defensoria Pública da União do Rio Grande do Sul
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